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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 41 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Fonte oficial: Planalto

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