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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 41, unico — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Fonte oficial: Planalto

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