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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 9 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Fonte oficial: Planalto

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