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LeiLei 6.830/1980 (Execução Fiscal — LEF)

Art. 9, 7 — Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal

Texto do dispositivo Documento oficial

As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

Fonte oficial: Planalto

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