Lei
Art. 100 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para assegurar o número fixado de vagas à promoção na forma estabelecida no artigo 61, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere o artigo anterior.
Fonte oficial: Planalto
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