Lei
Art. 100, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo anterior as vagas que:
a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao base; e b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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