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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 100, 4 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

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As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam às condições de acesso.

Fonte oficial: Planalto

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