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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 101 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte:

I - (revogado);

II - em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que:

a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço: 1. 30 (trinta) anos, se oficial-general; 2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel; 3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;

d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha;

e) (revogada); 1ª ) (revogada); 2ª ) (revogada); 3ª ) (revogada);

III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo:

a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;

b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar;

c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

Fonte oficial: Planalto

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