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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 103, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

A indicação de oficiais não-numerados para integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá às seguintes prioridades: 1ª) os que requererem sua inclusão na quota compulsória; 2ª) os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e 3ª) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

Fonte oficial: Planalto

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