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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 109, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

Fonte oficial: Planalto

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