Lei
Art. 109, 3 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
Fonte oficial: Planalto
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