Lei
Art. 110, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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