Lei
Art. 110, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
Fonte oficial: Planalto
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