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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 112-A, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas.

Fonte oficial: Planalto

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