Lei
Art. 118, unico — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.
Fonte oficial: Planalto
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