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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 118, unico — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.

Fonte oficial: Planalto

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