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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 121, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

a) (revogada);

b) (revogada);

I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;

II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.

Fonte oficial: Planalto

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