Lei
Art. 121, 1-A — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.
Fonte oficial: Planalto
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