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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 121, 1-A — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.

Fonte oficial: Planalto

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