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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 121, 1-B — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:

I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.

Fonte oficial: Planalto

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