Lei
Art. 121, 1-C — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Fonte oficial: Planalto
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