Lei
Art. 121, 1-D — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
Fonte oficial: Planalto
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