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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 122 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações.

Fonte oficial: Planalto

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