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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 126 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Fonte oficial: Planalto

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