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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 128, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

Fonte oficial: Planalto

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