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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 129 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.

Fonte oficial: Planalto

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