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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 132 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

A reabilitação do militar será efetuada:

I - de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;

II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

Fonte oficial: Planalto

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