Lei
Art. 137 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
II - III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
IV - V - VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
Fonte oficial: Planalto
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