Lei
Art. 139 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Fonte oficial: Planalto
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