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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 152, unico — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1º.

Fonte oficial: Planalto

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