Lei
Art. 153 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente.
Fonte oficial: Planalto
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