Lei
Art. 154 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.
Fonte oficial: Planalto
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