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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 155 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais.

Fonte oficial: Planalto

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