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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 17 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

Fonte oficial: Planalto

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