Lei
Art. 17, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
Fonte oficial: Planalto
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