Lei
Art. 30 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Fonte oficial: Planalto
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