Lei
Art. 4 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →