Lei
Art. 47, 1 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
Fonte oficial: Planalto
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