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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 49 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.

Fonte oficial: Planalto

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