Lei
Art. 49, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.
Fonte oficial: Planalto
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