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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 5 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

Fonte oficial: Planalto

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