Lei
Art. 50, 5 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas e, f e s do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.
Fonte oficial: Planalto
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