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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 52 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.

Fonte oficial: Planalto

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