Lei
Art. 56 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas b, c e d do inciso II do caput do art. 50 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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