Lei
Art. 58, unico — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
Fonte oficial: Planalto
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