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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 58, unico — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

Fonte oficial: Planalto

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