Lei
Art. 61, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
Fonte oficial: Planalto
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