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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 63, 4 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5º

Fonte oficial: Planalto

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