Lei
Art. 65 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Fonte oficial: Planalto
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