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LeiLei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 69-A, 2 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.

Fonte oficial: Planalto

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