Lei
Art. 69-A, 4 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.
Fonte oficial: Planalto
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