Lei
Art. 69-A, 5 — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4º deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas.
Fonte oficial: Planalto
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