Lei
Art. 69, unico — Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Texto do dispositivo Documento oficial
A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.
Fonte oficial: Planalto
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